EMENTA: A TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONGÊNERE, A QUE SE REFERE O ARTIGO 99 DA LEI N. 8.112/90, SOMENTE PODERÁ SER EFETIVADA DE ESTABELECIMENTO PÚBLICO PARA PÚBLICO OU DE PRIVADO PARA PRIVADO, SALVO A INEXISTÊNCIA, NO LOCAL DE DESTINO, DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO DA MESMA NATUREZA.
FONTE: DJU 15/05/2000, SEÇÃO II, PÁG. 01
REFERÊNCIAS:
LEI 8.112/90, ART. 99.
QUESTÃO DE RELEVÂNCIA JURÍDICA NA AMS 95.01.22761-8/PI (1ª S, 03.03.1999-DJ 13.12.1999)
REO 95.01.03409-7/DF (2ª T 14.02.1996-DJ 13.06.1996)
AG 1997.01.00.023118-6/DF (1ª T 21.10.1997-DJ 02.02.1998)
AMS 95.01.08868-5/MG (1ª T 19.05.1999-DJ 28.06.1999)
REO 1998.01.00.042611-2/RO (1ª T 14.09.1999-DJ 27.09.1999)
AMS 1997.01.00.042667-5/DF (2ª T 16.12.1998-DJ 30.09.1999)
AMS 1998.01.00.039660-0/MG (1ª T 30.03.1999-DJ 18.10.1999)
AMS 96.01.03737-3/BA (1ª T 23.03.1999-DJ 25.10.1999)
REO 96.01.54082-2/DF (2ª T 17.11.1999-DJ 03.02.2000)
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